ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL |
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário com base na autorização legislativa especifica. |
AÇÃO |
CONJUNTO DE OPERAÇÕES, CUJOS PRODUTOS CONTRIBUEM PARA OS OBJETIVOS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL. A AÇÃO PODE SER UM PROJETO, ATIVIDADE OU OPERAÇÃO ESPECIAL. |
ADJUDICAÇÃO |
Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando–se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa. |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
Estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, Estados e Municípios. |
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
Conjunto de Entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; e Fundações Públicas. |
ADMINISTRADOR PÚBLICO |
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos. |
ALIENAÇÃO DE BENS |
Transferência de domínio de bens a terceiros. |
ALTRUISMO |
Solidariedade, bondade. |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO |
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal dívida. |
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA |
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por antecipação de receita prevista, que será liquidada quando efetivada a entrada de numerário. |
ANUALIDADE DO ORÇAMENTO |
Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para a estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil. |
ANULAÇÃO DE EMPENHO |
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. |
ARRECADAÇÃO |
Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado. É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza – se seu recolhimento aos cofres públicos; É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor sob imediata fiscalização das respectiva chefia; Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha) |
ATIVIDADE |
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do Governo. |
ATIVO CIRCULANTE |
Disponibilidade de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o termino do exercício seguinte. |
ATIVO FINANCEIRO |
Créditos e valores realizáveis independentemente da autorização orçamentária, bem como os valores numerários. |
ATIVO LÍQUIDO |
Diferença positiva entre o ativo e o passivo. |
ATIVO PATRIMONIAL |
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade. |
ATIVO PERMANENTE |
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. |
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
Direitos realizáveis normalmente após o termino do exercício seguinte |
ATOS ADMINIS TRATIVOS |
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos. |
AUTARQUIA |
Entidade autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. |
AUTORIZAÇÃO |
Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública. |
AUXÍLIOS |
Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos geralmente altruísticos |
BASE DE CÁLCULO |
Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto; Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto como fim de individualizá-lo em cada caso: limite pré-estabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre o qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” a pagar ou receber. |
CADASTRO DE CONVÊNIO |
Cadastramento de convênios, bem como as eventuais alterações. |
CADASTRO DE FORNECEDOR |
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público. |
CARÊNCIA |
Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcelado principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros. |
Termo |
Significado |
CARGA TRIBUTÁRIA |
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes |
CATEGORIA ECONÔMICA |
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação de efeito econômico das transações do setor público. |
CAUÇÃO |
Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao comprimento de obrigações. |
CICLO ORÇAMENTÁRIO |
Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento; Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle. |
CIDE |
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico |
CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PUBLICAS |
Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo e o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; Compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica forma. Qualquer sistema de classificação independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle. |
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PUBLICAS |
A lei n° 4.320/1964, ao dar ênfase ao critério econômico – ao lado do funcional – adotou a dicotomia “operações correntes” / “operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital”. O Parágrafo 4° do art. 11 (alterado pelo D.L. 1.939/1982) traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no Anexo n° 3, permanentemente atualizado por portarias. A classificação das Receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei N° 4.320/1964, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismo e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o nível do detalhe da receita, que é o subitem. |
CONCORRÊNCIA |
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de licitação para a execução de seu objeto. |
CONCURSO |
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores |
CONFORMIDADE CONTÁBIL |
Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil. |
Termo |
Significado |
CONTA |
Parcela que o Órgão Central de Programação Financeira autoriza o agente financeiro do Tesouro Nacional a colocar à disposição dos usuários, em cada período, podendo ter ou não valor uniforme. |
CONTA CORRENTE DE DISPONIBILIDAD E FINANCEIRA |
Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, “on line” no sistema contábil, por exemplo SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades Gestoras – UGS (limite de saque). |
CONTABILIDADE PÚBLICA |
Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações. |
CONTINGENCIA MENTO |
o mesmo que contenção. |
CONTRAPARTID A |
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura da contrapartida pode efetivar – se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária |
CONTRATO |
Acordo ou ajuste em que os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado o objeto do acordo ou ajuste, e do outro lado a contra prestação, ou seja, o preço. |
CONTRIBUINTE |
(1) Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao tesouro público ou que paga receita pública. (2) Sujeito passivo da obrigação tributária: a pessoa de quem de exige o pagamento de tributo. O contribuinte é “strictu senso” o que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador de tributo |
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Compreende o controle da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação d receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes de administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa expresso em termos de realização de obras a prestação de serviços |
CONTROLE EXTERNO |
Controle de execução orçamentária, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da lei orçamentária |
CONTROLE FINANCEIRO |
Dirigido para a execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária. |
Termo |
Significado |
CONTROLE INTERNO |
Controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido por cada Poder: Executivo, Judiciário e Legislativo. |
CONVÊNIO |
Instrumento através d qual a administração descentraliza a execução de atividades e programas de caráter nitidamente local. O convênio é utilizado somente quando entre as partes prevaleçam interesses comuns e coincidentes, sem qualquer ideia de contraprestação. |
CONVITE |
Modalidade de licitação entre, no mínimo 3 (três) interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa. |
COSIP |
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública |
CRÉDITO ESPECIAL |
Destinado as despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica sendo autorizado por lei e aberto, por decreto do chefe do Poder Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo |
CREDITO EXTRA ORDINÁRIO |
Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, por decreto, no caso dos Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatros meses do exercício. |
CREDITO ORÇAMENTÁRIO |
Autorização dada pela Lei Orçamentária para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações. |
CREDITO SUPLEMENTAR |
Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar da própria lei orçamentária. |
CRÉDITOS ADICIONAIS |
Autorizações de despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Classificam-se em três espécies; suplementares, especiais e extraordinárias. |
CRESCIMENTO VEGETATIVO |
Ver AUMENTO VEGETATIVO. |
Termo |
Significado |
CRÍTICA |
Processo de verificação da validade de dados digitados. |
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO |
Instrumento pelo qual a unidade Orçamentária programa no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária. |
DATA BASE |
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços |
DECRETO |
(1) Lato sensu, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política social jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial (2) Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc (3) Ato pelo qual o chefe de governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e (4) Stricto sensu, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. |
DECRETO – LEI |
Decreto com força de lei, que num período anormal no governo é expedido pelo chefe de fato do estado, que concentra nas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição estabelecer. A Constituição estabelecer. A constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura do decreto – lei. |
DEDUÇÃO |
Parcelas da receita arrecadada a serem destinadas a outros entes (transferências), ou parcelas de restituições |
DEDUÇÃO (ABATIMENTO) |
Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (p. ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário |
DÉFICIT |
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. |
DÉFICIT CONSOLIDADO DE CAIXA DO GOVERNO FEDERAL |
Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional e do Banco Central. Indica a variação liquida dos recursos injetados ou retirados da economia em consequência das operações do Banco Central e do Tesouro Nacional. |
DÉFICIT FINANCEIRO |
Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período. |
Termo |
Significado |
DÉFICIT NOMINAL |
Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas. |
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO |
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. |
DÉFICIT PRIMÁRIO |
Déficit operacional retirando – se os encargos financeiros embutido a no conjunto das despesas e nas receitas. |
DESCENTRALIZA ÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS |
Movimentação de recursos financeiros entre diversas unidades orçamentárias/ administrativas. |
DESPESA EMPENHADA |
Valor do credito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido. |
DESPESA PÚBLICA |
(1) Em sua acepção financeira, é a aplicação de recurso pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do Estado e, em sua acepção econômica é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes aquelas finalidades. (2) Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento. |
DESPESAS CORRENTES |
Às realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos |
DESPESAS DE CAPITAL |
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanentes, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas e concessões de empréstimos. |
DESPESAS DE CUSTEIO |
As necessidades à prestação de serviços e a manutenção da ação da administração com, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. |
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
A relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava credito próprio, com dotação suficiente para atendê-la, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. |
Termo |
Significado |
DESTAQUE DE CREDITO |
Operação descentralizadora de credito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados, o mesmo que descentralização externa. |
DIVIDA ATIVA |
A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro do exercício em que foram lançados. Por isso, só os tributos, sujeitos a lançamento prévio, constituem Dívida Ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas da união, dos Estados, do Distritos Federal, e dos Municípios etc… |
DIVIDA FLUTUANTE PÚBLICA |
A contraída pelo Tesouro, por um breve e determinando período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n°4.320/1964, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluído os serviços da dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. |
DÍVIDA INTERNA PÚBLICA |
Compromissos por entidade pública dentro do pais, portanto em moeda nacional. |
DIVIDA PÚBLICA |
Compromisso de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com objetivo de atender as necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, casso em que o Governo emite promissórias, bônus rotativos etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos, (fianças, cauções, cofre de órgãos etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar) A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada, (interna ou externa), e flutuante ou não consolidada. |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA |
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito, para amortização em prazo superior a doze meses. |
DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA |
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios. |
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA |
Dívida pública representada por títulos emitidos pela União (inclusive os do Banco Central), pelos Estados e pelos Municípios. |
DOTAÇÃO |
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou credito adicional, para atender determinada despesa. |
ECONOMICIDAD E |
Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema. |
Termo |
Significado |
EFETIVIDADE |
Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. |
EFICÁCIA |
Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados. |
EFICIÊNCIA |
Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis. |
ELEMENTO DE DESPESA |
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para a consecução dos seus fins. |
EMPENHO |
É o ato realizado pela autoridade competente que cria para a entidade pública obrigação de pagamento. Cria o compromisso de pagamento. |
EMPENHO DE DESPESA |
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o credito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/1964. |
EMPENHO GLOBAL |
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer em várias parcelas no decorrer do exercício à medida em que partes ou etapas pré-definidas da obrigação sejam cumpridas. |
EMPENHO ORDINÁRIO |
Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. |
EMPENHO POR ESTIMATIVA |
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia; despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade com que ocorrem). |
EXERCÍCIO FINANCEIRO |
Período definido para fins de segregação e organização dos registros contábeis relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses. |
FATO GERADOR |
Fato, ou conjunto de fatos, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar um tributo determinado |
FAZENDA PUBLICA |
(1) Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; (2) Erário; (3) Fisco. |
FIDUCIÁRIO |
Parte credora do negócio jurídico a quem o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do bem móvel ou imóvel, para garantir o cumprimento de uma obrigação. |
FONTE DE RECURSOS |
Classificação da receita baseada na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receitas por fontes para cada nível de governo, compostos de algarismo, que identificam a natureza dos recursos. |
FUNÇÃO |
A função representa o maior nível de agregado das diversas áreas de despesas que competem ao setor público. |
FUNDAÇÃO PÚBLICA |
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou público sem fins lucrativos, crida por lei para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder Público, ainda que sob a forma de prestação de serviços. |
FUNDEB |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
FUNDO |
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública especifica. |
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO |
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação na arrecadação de tributos federais, estabelecida na constituição e em lei. |
FUNDOS ESPECIAIS |
Parcela de recursos do Tesouro, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo. |
GESTÃO |
Ato de gerir a parcela do patrimônio público e dos recursos, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. |
GESTÃO DO TESOURO |
Gestão de Recursos previstos nos Orçamentos para os órgãos da administração pública. |
GRUPO DE DESPESA |
Classificação de despesa quanto à sua natureza, compreendendo, atualmente, 6 grupamentos, a saber: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. |
GUIA DE RECEBIMENTO (GR) |
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens. |
HOMOLOGAÇÃO |
Ato que certifica a justeza dos praticados anteriormente. |
IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE CREDITO - IDOC |
Identifica a operação de crédito contratual a que se refere a ação, quando financiada mediante empréstimos de recursos com ou sem contrapartida de recursos da União. O número do IDOC também será usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos contratuais para identificar a operação de credito a que se referem os pagamentos. |
IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO |
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na lei de diretrizes orçamentária, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária - PLO - e na respectiva lei em todos os grupos de natureza da despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária. |
IMPOSTOS |
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica em relação ao contribuinte. Basicamente os fatos geradores de impostos são: patrimônio (IPTU, IPVA, ITR); renda (IRPF) e consumo (IPI, ICMS). |
INCENTIVO FISCAL |
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um Imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país. |
INDICADORES ECONÔMICOS |
Elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. |
GESTÃO |
Ato de gerir a parcela do patrimônio público e dos recursos, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. |
GESTÃO DO TESOURO |
Gestão de Recursos previstos nos Orçamentos para os órgãos da administração pública. |
GRUPO DE DESPESA |
Classificação de despesa quanto à sua natureza, compreendendo, atualmente, 6 grupamentos, a saber: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. |
GUIA DE RECEBIMENTO (GR) |
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens. |
HOMOLOGAÇÃO |
Ato que certifica a justeza dos praticados anteriormente. |
IDENTIFICADOR DE OPERAÇÃO DE CREDITO - IDOC |
Identifica a operação de crédito contratual a que se refere a ação, quando financiada mediante empréstimos de recursos com ou sem contrapartida de recursos da União. O número do IDOC também será usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos contratuais para identificar a operação de credito a que se referem os pagamentos. |
IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO |
O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na lei de diretrizes orçamentária, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária - PLO - e na respectiva lei em todos os grupos de natureza da despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária. |
IMPOSTOS |
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica em relação ao contribuinte. Basicamente os fatos geradores de impostos são: patrimônio (IPTU, IPVA, ITR); renda (IRPF) e consumo (IPI, ICMS). |
INCENTIVO FISCAL |
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um Imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país. |
INDICADORES ECONÔMICOS |
Elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. |
INGRESSOS PÚBLICOS OU ENTRADAS |
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. |
INVESTIMENTOS |
Despesas orçamentárias com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. |
JANELA ORÇAMENTÁRIA |
Destinação de recursos na lei orçamentária em valores inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações, dotação simbólicas |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. |
LANÇAMENTO |
Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA S - LDO |
Lei que compreende as metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da lei do Orçamento Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. |
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA |
É aquela que, votada pelo Poder Legislativo e sanciona pelo Executivo estima as receitas fixa as despesas para um determinado exercício financeiro, de todos os poderes, órgãos e fundos tanto da administração direta quanto da indireta. |
LIBERAÇÃO DE COTAS |
É o documento utilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para alocar os recursos financeiros (Via Banco do Brasil) aos órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira (Secretarias de Administração Geral ou órgãos equivalentes), recursos estes relativos a dotação orçamentária aprovada em lei. |
LICITAÇÃO |
Processo pelo qual o Poder Público adquire bens ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. |
LIMITE DE SAQUE |
Disponibilidade financeira da unidade gestora, para realização de pagamentos. |
LIQUIDAÇÃO |
É o estágio da despesa pública, onde apura-se o direito do credor. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito. Essa verificação tem por fim apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar a importância, para; a importância a pagar; e, a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. |
MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO (MTO) |
Conjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com a área orçamentária, denominação utilizada pela união |
MEDIÇÃO |
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual. |
MEDIDA PROVISÓRIA |
Instrumento legal, previsto na Constituição Federal de 1988, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. |
META |
Produto quantificado a ser obtido durante a execução do programa. |
MODALIDADE DE APLICAÇÃO |
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da ações. |
NOTA DE DOAÇÃO |
Registro de desdobramento dos créditos previstos na lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos não considerados. |
NOTA DE EMPENHO |
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho. |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros |
ORGÃO |
Denominação dada às Secretarias de uma Entidade Pública. Exemplo: Secretaria Municipal de Educação. |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio- alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
São os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nos outros tipos de receita |
PAGAMENTO |
É o ato pelo qual o órgão entrega ao credor, depois de liquidada a despesa, o valor correspondente ao serviço prestado ou ao material entregue. |
PATRIMÔNIO PÚBLICO |
Conjunto de bens à disposição da coletividade. |
PEJA |
Programa Educação de Jovens e Adultos |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Despesas orçamentárias de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no artigo 18, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000. |
PMAT |
PMAT destina-se à modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público dentro de uma perspectiva de desenvolvimento local sustentado, visando proporcionar aos municípios brasileiros possibilidades de atuar na obtenção de mais recursos estáveis e não inflacionários e na melhoria da qualidade e redução do custo praticado na prestação de serviços nas áreas de administração geral, assistência a crianças e jovens, saúde, educação e de geração de oportunidades de trabalho e renda. |
PNAE |
Programa Nacional de Alimentação Escolar |
PNATE |
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar |
PRECATÓRIOS JUDICIAIS |
Débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado devido por pessoas jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações). |
PREVISÃO |
É determinar a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente e do passado, com base em certas hipóteses sobre o futuro. |
PROGRAMA |
São políticas públicas, principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração entre os entes e os setores para otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais. |
PROJETO |
Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais, normalmente, resultam produtos quantificáveis física e financeiramente, que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação do governo. Exemplo: construção de praças. |
PROVISÃO DE CRÉDITOS (DESCENTRALIZ AÇÃO INTERNA) |
A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais far-se-á por meio de descentralização interna que consiste na transferência do poder de sua utilização atribuído a uma Unidade Orçamentária. É a descentralização de créditos de uma unidade orçamentária - UO, para outra UO, ou para as unidades administrativas sob sua jurisdição, ou entre estas, no âmbito do próprio Ministério ou Órgão equivalente. |
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - QDD |
É o documento que indica, para cada Unidade Orçamentária, a especificação dos elementos de despesa por programas, projetos, atividades e operações especiais. |
QUANTUM |
Termo genérico que significa quantidade elementar. |
RECEITA CORRENTE |
Receita orçamentária destinada a cumprir despesa corrente e de capital. |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
Soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sendo deduzidos alguns valores em cada esfera de governo, conforme determinado na Lei Responsabilidades Fiscal. |
RECEITA DE CAPITAL |
Receita orçamentária destinada a cumprir despesa de capital. |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. |
RECEITA EXTRA- ORÇAMENTÁRIA |
Originada das relações administrativas por obrigações assumidas ou de direitos adquiridos pela máquina administrativa. |
RECEITA INTRA- ORÇAMENTÁRIA |
Receita com origem na lei orçamentária originada de contribuições para órgãos da própria estrutura administrativa. Utilizada com o intuito de se inibir duplicatas de receita. |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
Receita com origem na lei orçamentária. compõe-se de receita correte e de capital. |
RECEITA PATRIMONIAL |
É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. |
REPASSE |
É a transferência de recursos financeiros, do órgão Setorial de Programação Financeira para as Unidades Orçamentárias. |
RESTOS A PAGAR |
São as despesas legalmente empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro. Os registros de Restos a Pagar deverão ser feitos por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. |
RESULTADO NOMINAL |
É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação (correção monetária) e da variação cambial. Equivale ao aumento da dívida pública líquida em um determinado período. |
RESULTADO PRIMÁRIO |
É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras. |
SUB-REPASSE |
É a redistribuição de financeiros pelas Unidades Orçamentárias, as Unidades Administrativas ou outras Unidades Orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho. |
SUBFUNÇÃO |
A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. |
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO |
Quando a soma das receitas estimadas é maior que a soma das reservas orçamentárias previstas. |
SUPRIMENTO DE FUNDOS |
É concedido ao servidor e aplica-se aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Não se concederá suprimento a servidor em alcance, nem a responsável por dois suprimentos. |
TABELA DE EVENTOS |
Instrumento Utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIAFI e no SIAFEM, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos. |
TERMO ADITIVO |
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública. |
TOMADA DE CONTAS |
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos autos e fatos praticados na movimentação dos créditos, recursos financeira e patrimonial, em determinado exercício ou período de gestão. |
TRANSAÇÃO "ON LINE" |
Conjunto de procedimentos destinados à operação de um terminal de computador ligado a um sistema central aberto a processamento. |
TRANSFERÊNCIA S CORRENTES |
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição de previdência social, etc. |
TRANSFERÊNCIA S DE CAPITAL |
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. |
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
É a repartição pública da Administração Direta não contemplada nominalmente no Orçamento, dependendo, por isto, de provisão de créditos para a execução dos projetos e/ou atividades a seu cargo. |
UNIDADE DA CAIXA |
Princípio pelo qual é disciplinada a realização da receita e da despesa dos entes da federação, através de sistema informatizado, significando que o agente financeiro mantém uma posição financeira global, possuindo o controle individualizado da posição de cada unidade. |
UNIDADE GESTORA |
É a unidade orçamentária ou administrativa que realize atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeita a tomada de contas, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei n° 200/1967. |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
É a repartição pública da Administração Direta a que a Lei do Orçamento atribui, especificamente recursos para o atendimento de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. |
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS |
Demonstra as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. |
VARIANTES DO JOGO |
Em planejamento estratégico situacional, são aqueles eventos de probabilidade significativa de ocorrência durante o jogo, que não é controlado e nem conhecida à lei de casualidade. |